Fernando Cunha *
Arecente Lei nº 13.465, de 11/07/2017, inovou em matéria de condomínio, criando o condomínio de lotes, que se distingue do loteamento tradicional, do condomínio edilício e das demais espécies de condomínio. O condomínio de lotes foi criado pela citada lei ao incluir, no Código Civil, dentro do capítulo destinado ao condomínio edilício, uma seção de artigo único sob o nº 1.358-A
Nessa nova modalidade de condomínio, há partes do terreno que são propriedade exclusiva (os lotes) e partes que são propriedade comum dos condôminos, podendo a fração ideal de cada condômino ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição, aplicando-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística.
No condomínio de lotes, que costumo chamar de LOTOMÍNIO, para de logo diferenciá-lo das demais espécies de condomínio, as unidades imobiliárias são constituídas pelos lotes em que se fraciona idealmente a gleba maior, cabendo a cada lote uma fração ideal de área comum na área total da gleba, de tal maneira que a área total do terreno permanece íntegra, como terreno único. Nesse tipo de condomínio, as áreas de
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