53f130a2f86e4ba63d7d060fb2b0d45fA Turma Recursal Única de Cuiabá manteve a sentença que condenou o corretor de imóveis G.S.C. a cinco meses e 10 dias de detenção, por ter difamado a empresa Ávida Construtora nas redes sociais.
 
A decisão foi publicada no dia 4 de maio. Como a pena aplicada é pequena, será cumprida em regime aberto.
 
De acordo com a queixa-crime, G. postou conteúdos ofensivos contra a empreiteira no Facebook e no Youtube, por conta de descontentamento com o seu imóvel no Residencial Parque das Américas.
 
Nas postagens, o corretor de imóveis acusou a Ávida Construtora de ser “corrupta”, “fazer malandragem” e ainda disse que a empresa conseguiu o alvará de funcionamento “de forma suspeita”.
Para a juíza Amini Haddad, do Juizado Criminal de Várzea Grande, ficou evidente que o corretor extrapolou o limite de expressão.
 
“Inclusive pelo fato de o querelado afirmar a ocorrência de situações que denigrem a imagem da empresa (Ávida), com inúmeros encaminhamentos para órgãos públicos/agentes, com postagem também de forma agressiva e desabonadora (comentários maléficos e ofensivos), que ultrapassam a seara do exercício regular de um direito e individualizam possível situação de exercício arbitrário das próprias razões”.
 
“Assim, da análise do contexto trazido aos autos, tem-se a evidência do cometimento do referido crime, visto que a conduta atribuída ao querelado, demonstra a ocorrência do crime de difamação, sobretudo porque imputou ao Querelante fato determinado, em atividade profissional”, disse a magistrada ao condená-lo, no ano passado.
 
Sentença mantida
 
O corretor de imóveis recorreu sob a alegação de que apenas teceu críticas à empresa e afirmou que outros moradores também fizeram o mesmo.
 
A relatora do recurso, juíza Lamisse Feguri, discordou da tese e disse ter verificado que G. teve “manifesta intenção de macular a honra objetiva” da construtora.
 
“Evidente a prática do delito difamatório à pessoa jurídica, consoante vinculação midiática no Facebook e Youtube, em que o Apelante declara ser a empresa Apelada ‘corrupta’, ‘que realiza malandragem’, ‘que com certeza conseguiu seu alvará de maneira bem suspeitas’”.
 
De acordo com a magistrada, as reclamações dos outros moradores que o corretor citou não tiveram o mesmo conteúdo difamatório que feito por ele.
“A pena definitiva fixada em cinco meses e 10 dias de detenção não comporta reparos, porquanto adequado ao caso e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade”, votou.
 
O voto de Lamisse Feguri foi acompanhado pela juíza Valdeci Siqueira e pelo juiz Marcelo Moraes, que mantiveram a condenação.
 
Outro lado
 
Em nota, o advogado Ed Figueiredo, que fez a defesa de G.S.C. no caso, afirmou que o corretor, como fiel cumpridor das leis, recebeu com “indignação” a decisão judicial.
 
“Como cliente da empresa supostamente difamada, seu objetivo nunca foi atingir-lhe a honra (diga-se atributo essencialmente humano que o direito, neste caso emprestou à pessoa jurídica)”.
 
De acordo com o advogado, que deixou a banca do corretor por motivos de foro íntimo, G.S.C. apenas fez um desabafo na condição de consumidor insatisfeito, “através do único veículo que lhe deu voz”.
 
“A causa de toda indignação reside no fato de que a justiça se preocupou mais com a honra de uma empresa do que com a do individuo, agora condenado pela justiça por reclamar, ainda que de maneira energética, de uma falha na prestação de serviço”.
 
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