
Conforme a assessora da presidência da Fecomércio, Cláudia Pessôa, trata-se de uma questão de inclusão e oferece às empresas a possibilidade de novos clientes. O documento determina que para fins da realização de adaptações razoáveis entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: 2,5%, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 2º; 3,5%, no caso da microempresa; ou 4,5%, no caso da empresa de pequeno porte. “Apenas estabelecimentos de grande fluxo de pessoas têm prazo menor, como cinemas, estádios, entre outros, que será 24 meses”, explicou Pessôa.
Hotéis, pousadas e similares garantirão o percentual de 5% de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível, e aos já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos: 36 meses para EPP e 48 meses, no caso de ME e MEI. Prevê ainda que estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro vão assegurar, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.
Empresas que prestem serviços com veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, deverão cumprir o decreto à medida que renovem a frota. Para as instalações de estações, portos e terminais operados por ME por EPP o prazo é de 24 e 36 meses, respectivamente. Microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi com mais de sete veículos, disponibilizará 5%, ou no mínimo uma unidade adaptada.
A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por estas categorias de empresas também é obrigatória, feita gradativamente no prazo que especifica. A fiscalização do cumprimento ao disposto do decreto terá natureza orientadora e necessária dupla visita antes da lavratura de eventual auto de infração.
Confira o decreto na íntegra http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/ Decreto/D9405.htm