Juízo considerou abusivas cláusulas contratuais que fixavam a cobrança
O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central de SP, condenou uma construtora a devolver os valores recebidos em virtude da cobrança de IPTU e despesas de condomínio antes mesmo da entrega das chaves dos imóveis aos compradores. O magistrado ainda declarou abusivas as cláusulas contratuais firmadas pela construtora com os clientes nas quais as taxas eram cobradas.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público, que requereu a nulidade das cláusulas que previam a cobrança de despesas de condomínio, taxas pela anuência de incorporadora, e IPTU antes mesmo da entrega das chaves dos imóveis aos compradores.
Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que a cobrança das taxas implica desvantagem exagerada para o consumidor, "isto porque, até o pagamento integral do preço e a entrega da posse direta, o imóvel ainda integra o patrimônio da empresa, que pode até uma vez resolvido o ajuste primário, mesmo em sede liminar vender novamente a unidade".
O magistrado considerou ainda que a expedição do habite-se não se confunde com a entrega do imóvel, "seja porque a caracterização contratual de que a obra se encontraria concluída pela obtenção do habite-se é abusiva", e considerou que não há responsabilidade tributária para o consumidor antes do exercício da posse.
Fonte: https://www.migalhas.com.br