O mercado imobiliário terá de se adaptar aos novos marcos legais de proteção dos dados pessoais que foram aprovados, primeiro, na União Europeia e, depois, no Brasil. As disposições são semelhantes em sua finalidade: proteger a livre circulação, controle e guarda dos dados das pessoas, transparência no tratamento destes e a privacidade.
No Brasil, após mais de oito anos de debates, a Lei 13.709/18 foi publicada em 14 de agosto, disciplinando a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, e as obrigações decorrentes da coleta pelos agentes de tratamento – controladores e operadores. O assunto não é novidade: vale lembrar que existem inúmeras legislações sobre o tema.
Por seu turno, é possível imaginar os mais diversos objetos para o desenvolvimento, denominados produtos imobiliários, inclusive por meio do comércio eletrônico: novas técnicas de construção; junção de esforços para construir imóveis de baixa renda; contratos e sua celebração; criação de software de gestão de obras; novos designs de móveis e utensílios domésticos; cobrança de alugueis e condomínios; e incorporação de terrenos e sua futura venda ao público, entre outros.
Independentemente da óptica, é natural e comum a recepção de grande número de dados pessoais dos seus clientes, inclusive e principalmente de natureza social (preferência de bairros, medos quanto à segurança, expectativa de vida etc.) e econômica (renda mensal, patrimônio contábil e real, valores imobilizados etc.).
Para a correta manipulação destes dados, que são verdadeiros ativos para as empresas na era da sociedade da informação, estas deverão se adequar à nova legislação, sob pena de multa de até R$ 50 milhões por infração e proibição total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Para que isto não ocorra, entre outras providencias, é necessário respeitar a boa-fé e os princípios disciplinados no artigo 6º, da LGPD, dos quais destacamos: finalidade (realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular); necessidade (limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades); e transparência, que também é basilar na defesa do consumidor.
Imagine-se, por exemplo, o stand de vendas. O contrato por adesão assinado com o consumidor não só deverá especificar muito bem as características (produto, preço, condições de pagamento etc), como também o tratamento que será efetivado com os dados pessoais dos titulares.
Desta forma, nos próximos 18 meses os agentes econômicos deverão se adaptar ao novo marco legal brasileiro (os que operam com dados pessoais europeus têm 24 meses contados de maio de 2018, segundo a norma europeia) para repensarem suas formas de coleta, gestão e segurança de dados, modo de contato com os consumidores e regras de compliance para a gestão dos dados.
Além de gerar novos modelos de negócio, no Brasil, poderá haver outras vantagens, pois a promulgação da Lei traz mais um argumento para ser aceito na Organização para a Cooperação e desenvolvimento Econômico (OCDE), afora a estimativa de atração de investimentos tendo em vista a segurança jurídica. Com isso, todos ganham com os novos marcos legais de proteção de dados, possibilitando o desenvolvimento da economia digital e dos produtos imobiliários.
Fonte: O Estado de São Paulo - 04/10/2018