aplicÉ cada vez mais comum a busca de viajantes por hospedagem que não seja fornecida por hotéis ou pousadas. Esta nova forma de acomodação residencial temporária foi impulsionada pela prática da economia compartilhada, que alavancou negócios envolvendo o compartilhamento de imóveis.
 
O principal atrativo conferido por esta modalidade de economia compartilhada pauta-se no oferecimento de locações extremamente curtas. É possível locar imóveis residenciais por apenas uma diária, prática anteriormente ofertada apenas por hotéis, pousadas e albergues, com acomodações a preços módicos.
 
Porém, como todo negócio, existem desvantagens nesse tipo de acomodação, tanto para aqueles que disponibilizam seus imóveis para tal prática e seus vizinhos, quanto para os viajantes e para o mercado. Como toda prestação de serviço, quando existe um problema que não pode ser resolvido, as partes recorrem ao Judiciário. Contudo, como tal tema é recente, inúmeras dúvidas ainda precisam ser sanadas. A principal delas reside na hora de escolher contra quem demandar em casos de problemas com a locação.
 
Recentemente, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em locações dessa forma. Os desembargadores analisaram o processo 100988-93.2017.8.26.0320, que tratou de caso envolvendo a suposta má prestação de serviço promovida contra a empresa que intermediou locação temporária. Foi feito pedido de indenização por danos morais e materiais. O depoimento foi colhido por videoconferência de testemunha que residia no exterior.
 
Há inúmeros processos no Judiciário paulista pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações semelhantes. Em outra ação (1003129-50.2018.8.26.0071), o juiz afirmou que as empresas são responsáveis caso o imóvel não esteja nas mesmas condições daquela ofertada no site.
 
O julgado proferido em segunda instância é o primeiro sobre o tema de má prestação de serviços. Os dois únicos acórdãos anteriores do TJ-SP (processos nº 1013838-67.2017.8.26.0011 e 1006651-04.2017.8.26.0077), tratam, respectivamente, de caso em que o consumidor recorreu para pedir majoração dos danos morais e impugnar a cobrança em dólares.
 
Tal impasse ocorre porque a contratação desse tipo de serviço é feita por meio de uma plataforma digital, que faz a intermediação entre o viajante e o proprietário do imóvel. Era exatamente nesse ponto que a dúvida persistia: quando o serviço for mal prestado, devo buscar a reparação em ação contra o proprietário do imóvel ou a empresa que intermediou a locação? Trata-se de relação típica de consumo ou locação que deve ser regida pela Lei de locações?
 
Os desembargadores do TJ paulista entenderam que aquele que contrata o serviço da intermediadora, possui condição de consumidor. Dessa forma, está favorecido pela inversão do ônus da prova. Isso significa que será desincumbido de provar suas alegações, responsabilizando a empresa intermediadora por eventuais danos causados aos consumidores, ainda que não seja a locadora. Afinal, cobra o serviço do viajante e faz a intermediação do pagamento para o locador, devendo garantir a prestação de serviço de maneira adequada.
 
Neste caso, entendeu ainda o juiz de primeira instância que por se tratar de relação de consumo, o viajante poderia escolher contra quem demandar, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
Com relação a possíveis alegações de que o consumidor deveria contatar o locador para solução do seu problema, sendo ele, locador, o responsável, o TJ-SP entendeu que neste caso o locador agiria como funcionário da empresa intermediadora, já que seria dela a responsabilidade. É importante ressaltar que a empresa contratada para intermediar a locação poderá buscar reparação de danos causados contra o locador.
 
Entretanto, caso o viajante opte por ingressar com a ação contra o locador, o Código de Defesa do Consumidor não poderá ser utilizado. Neste caso, trata-se de relação regida por lei específica, a Lei de Locações, como já pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 1285546 / RJ), uma vez que estes contratos não possuem as características das relações de consumo.
 
Assim, o locador não é considerado fornecedor de serviços. Vale a reflexão sobre este tema que é recente e que ainda gera muitas dúvidas.
 
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